TJAM 0012491-03.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRIGENTE - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC EVIDENCIADAS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REGRA - APENAS EFEITO DEVOLUTIVO - EXCEPCIONALIDADE - EFEITO SUSPENSIVO - DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS RECORRIDAS – EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A apelação de sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (artigo 14, §3º da Lei 12.016/09), eis que o recebimento no efeito suspensivo é circunstância incompatível com o caráter célere e urgente da ação mandamental, concedendo-se, excepcionalmente, o efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Tendo em vista que o recurso de apelação cível que se pretende atribuir efeito suspensivo, já se encontra no âmbito deste E. Tribunal e, portanto, pronto para ser julgado, não é justificável, por essa razão, autorizar o cumprimento imediato da sentença, uma vez que o iminente julgamento do referido recurso pode, eventualmente, reverter a solução da lide, inviabilizando a reversibilidade da medida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRIGENTE - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC EVIDENCIADAS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REGRA - APENAS EFEITO DEVOLUTIVO - EXCEPCIONALIDADE - EFEITO SUSPENSIVO - DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS RECORRIDAS – EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A apelação de sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (artigo 14, §3º da Lei 12.016/09), eis que o recebimento no efeito suspensivo é circunstância incompatível com o caráter célere e urgente da ação mandamental, concedendo-se, excepcionalmente, o efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Tendo em vista que o recurso de apelação cível que se pretende atribuir efeito suspensivo, já se encontra no âmbito deste E. Tribunal e, portanto, pronto para ser julgado, não é justificável, por essa razão, autorizar o cumprimento imediato da sentença, uma vez que o iminente julgamento do referido recurso pode, eventualmente, reverter a solução da lide, inviabilizando a reversibilidade da medida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
21/01/2014
Data da Publicação
:
24/01/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeitos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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