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Jurisprudência


TJAM 0012491-03.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRIGENTE - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC EVIDENCIADAS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REGRA - APENAS EFEITO DEVOLUTIVO - EXCEPCIONALIDADE - EFEITO SUSPENSIVO - DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS RECORRIDAS – EMBARGOS ACOLHIDOS. - A apelação de sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (artigo 14, §3º da Lei 12.016/09), eis que o recebimento no efeito suspensivo é circunstância incompatível com o caráter célere e urgente da ação mandamental, concedendo-se, excepcionalmente, o efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. - Tendo em vista que o recurso de apelação cível que se pretende atribuir efeito suspensivo, já se encontra no âmbito deste E. Tribunal e, portanto, pronto para ser julgado, não é justificável, por essa razão, autorizar o cumprimento imediato da sentença, uma vez que o iminente julgamento do referido recurso pode, eventualmente, reverter a solução da lide, inviabilizando a reversibilidade da medida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Data do Julgamento : 21/01/2014
Data da Publicação : 24/01/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeitos
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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