TJAM 0012516-16.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO DETECTADA – ACOLHIMENTO – MÉRITO – INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA LEI DE DROGAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ILEGALIDADE VERIFICADA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A insurgência do impetrante volta-se contra a decisão interlocutória que concedeu direito de uso de embarcação apreendida à terceiros, proferida nos autos do processo principal, e não contra a decisão terminativa que indeferiu pedido de restituição do bem, esta proferida incidentalmente. Assim, resta configurada a omissão, razão pela qual os aclaratórios merecem ser acolhidos, aplicando-se efeitos infringentes.
2. O § 10 do artigo 62 da Lei 11.343/06 estabelece que os recursos interpostos contra decisões exaradas nos procedimentos que envolvam bens apreendidos somente terão efeito devolutivo. Deste modo, o Mandado de Segurança mostra-se, in casu, o único meio cabível para atacar, com eficácia suspensiva, o ato apontado como ilegal, devendo ser conhecido.
3. No mérito, verifica-se que a autoridade impetrada praticou ato ilegal ao decidir pela cessão de bem apreendido sem observar uma formalidade essencial para tanto, qual seja, a oitiva dos acusados para que se manifestassem sobre a licitude do bem, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei 11.343/06. Observe-se que a despeito do impetrante não figurar como acusado nos autos principais, o mesmo já havia demonstrado seu interesse na restituição do bem, por meio de competente processo incidental, enquanto legítimo proprietário, condição esta provada documentalmente. Conclui-se, dessarte, que a decisão atacada deixou de observar os preceitos legais atinentes à matéria, repercutindo negativamente na esfera jurídica do impetrante, causando-lhe prejuízos e violando seus direitos ao contraditório e ampla defesa.
4. Todavia, não se pode olvidar da competência do juízo a quo para decidir definitivamente acerca do destino do bem apreendido, incursionando no exame das provas dos autos, a fim de verificar a existência ou não de indícios de participação do impetrante no crime, pois a análise direta do pedido por esta Corte de Justiça, além de temerária, configuraria indevida supressão de instância, implicando, ademais, em dilação probatória, incabível na via estreita do mandamus.
5. Portanto, tem-se que o indigitado ato coator merece ser anulado, retornando o bem ao status quo ante, devendo ser oportunizado ao impetrante o direito de manifestação acerca da licitude do bem apreendido, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei 11.343/06, antes da adoção de qualquer medida que implique na cessão de uso do bem a terceiros.
6. Embargos de Declaração acolhidos. Segurança concedida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO DETECTADA – ACOLHIMENTO – MÉRITO – INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA LEI DE DROGAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ILEGALIDADE VERIFICADA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A insurgência do impetrante volta-se contra a decisão interlocutória que concedeu direito de uso de embarcação apreendida à terceiros, proferida nos autos do processo principal, e não contra a decisão terminativa que indeferiu pedido de restituição do bem, esta proferida incidentalmente. Assim, resta configurada a omissão, razão pela qual os aclaratórios merecem ser acolhidos, aplicando-se efeitos infringentes.
2. O § 10 do artigo 62 da Lei 11.343/06 estabelece que os recursos interpostos contra decisões exaradas nos procedimentos que envolvam bens apreendidos somente terão efeito devolutivo. Deste modo, o Mandado de Segurança mostra-se, in casu, o único meio cabível para atacar, com eficácia suspensiva, o ato apontado como ilegal, devendo ser conhecido.
3. No mérito, verifica-se que a autoridade impetrada praticou ato ilegal ao decidir pela cessão de bem apreendido sem observar uma formalidade essencial para tanto, qual seja, a oitiva dos acusados para que se manifestassem sobre a licitude do bem, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei 11.343/06. Observe-se que a despeito do impetrante não figurar como acusado nos autos principais, o mesmo já havia demonstrado seu interesse na restituição do bem, por meio de competente processo incidental, enquanto legítimo proprietário, condição esta provada documentalmente. Conclui-se, dessarte, que a decisão atacada deixou de observar os preceitos legais atinentes à matéria, repercutindo negativamente na esfera jurídica do impetrante, causando-lhe prejuízos e violando seus direitos ao contraditório e ampla defesa.
4. Todavia, não se pode olvidar da competência do juízo a quo para decidir definitivamente acerca do destino do bem apreendido, incursionando no exame das provas dos autos, a fim de verificar a existência ou não de indícios de participação do impetrante no crime, pois a análise direta do pedido por esta Corte de Justiça, além de temerária, configuraria indevida supressão de instância, implicando, ademais, em dilação probatória, incabível na via estreita do mandamus.
5. Portanto, tem-se que o indigitado ato coator merece ser anulado, retornando o bem ao status quo ante, devendo ser oportunizado ao impetrante o direito de manifestação acerca da licitude do bem apreendido, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei 11.343/06, antes da adoção de qualquer medida que implique na cessão de uso do bem a terceiros.
6. Embargos de Declaração acolhidos. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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