TJAM 0012556-61.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PROVENTOS AO IMPETRANTE COM BASE NOS VALORES PAGOS À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO TENENTE/PM. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXECUÇÃO REQUERIDA PELA VIÚVA DO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM APÓS A DATA DE FALECIMENTO DO DE CUJUS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Ainda que se tenha iniciado o vínculo da Embargada/Exequente como pensionista, a mesma somente é detentora de legitimidade para pleitear o cumprimento da decisão até o falecimento do Impetrante, a partir daí, trata-se de direito próprio da mesma, na condição de beneficiária da pensão instituída pelo falecido.
O direito que ora se discute, cinge-se tão somente às parcelas pretéritas referentes ao direito do Impetrante, as quais foram reconhecidas pelo colegiado deste Poder. Portanto, conclui-se que só pode ser objeto de execução o período compreendido entre a impetração e o seu falecimento.
Embargos parcialmente procedentes para o fim de reconhecer como objeto da execução postulada pela Embargada as parcelas referentes ao período anterior do falecimento do Impetrante (05/04/2009) desde a data de impetração do mandamus, devendo as parcelas posteriores ao mês de março de 2009 serem retiradas dos cálculos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PROVENTOS AO IMPETRANTE COM BASE NOS VALORES PAGOS À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO TENENTE/PM. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXECUÇÃO REQUERIDA PELA VIÚVA DO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM APÓS A DATA DE FALECIMENTO DO DE CUJUS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Ainda que se tenha iniciado o vínculo da Embargada/Exequente como pensionista, a mesma somente é detentora de legitimidade para pleitear o cumprimento da decisão até o falecimento do Impetrante, a partir daí, trata-se de direito próprio da mesma, na condição de beneficiária da pensão instituída pelo falecido.
O direito que ora se discute, cinge-se tão somente às parcelas pretéritas referentes ao direito do Impetrante, as quais foram reconhecidas pelo colegiado deste Poder. Portanto, conclui-se que só pode ser objeto de execução o período compreendido entre a impetração e o seu falecimento.
Embargos parcialmente procedentes para o fim de reconhecer como objeto da execução postulada pela Embargada as parcelas referentes ao período anterior do falecimento do Impetrante (05/04/2009) desde a data de impetração do mandamus, devendo as parcelas posteriores ao mês de março de 2009 serem retiradas dos cálculos.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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