TJAM 0012714-19.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) – ABUSIVIDADE A PARTIR DE 30.04.08 – AUSÊNCIA DO CONTRATO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Segundo o Superir Tribunal de Justiça, revela-se abusiva a cobrança de TAC para os contratos celebrados a partir de 30.04.08, porquanto tais encargos não constam expressamente do rol taxativo da Resolução do 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional.
2.Considerando que as instituições financeiras devem guardar os contratos por si celebrados para apresentá-los em juízo quando requeridas, mormente em litígios de relações consumeristas, nos quais o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, se revelava açodado o encerramento da lide sem a adequada análise do instrumento contratual.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) – ABUSIVIDADE A PARTIR DE 30.04.08 – AUSÊNCIA DO CONTRATO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Segundo o Superir Tribunal de Justiça, revela-se abusiva a cobrança de TAC para os contratos celebrados a partir de 30.04.08, porquanto tais encargos não constam expressamente do rol taxativo da Resolução do 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional.
2.Considerando que as instituições financeiras devem guardar os contratos por si celebrados para apresentá-los em juízo quando requeridas, mormente em litígios de relações consumeristas, nos quais o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, se revelava açodado o encerramento da lide sem a adequada análise do instrumento contratual.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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