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Jurisprudência


TJAM 0012767-97.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A possibilidade de concessão de medida de urgência em ação rescisória encontra-se prevista no artigo 489 do Código de Processo Civil, devendo-se comprovar a respectiva imprescindibilidade, bem como os pressupostos pertinentes. 2. Em se tratando da antecipação de tutela, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a exigência de prova inequívoca, que se compreende como a demonstração da probabilidade da existência do direito do requerente. 3. No caso vertente, a decisão impugnada se ateve ao exame daqueles requisitos, não vislumbrando a caracterização do fumus boni juris, nem da existência de prova inequívoca do direito vindicado. 4. Precedentes do agravo interno n.º 4001284-70.2012.8.04.0000 e do agravo interno n.º 0000447-49.2013.8.04.0000. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Classe/Assunto : Agravo Interno / Gratificações de Atividade
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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