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Jurisprudência


TJAM 0012779-14.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIROS - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 598.099/MS – ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES OBSTACULIZADORES DA NOMEAÇÃO – NÃO COMPROVADOS – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Possui direto à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República. 2. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPRAR não guarda relação jurídica com as regras constantes no Edital 001/2009-CBMAM, o qual é claro ao dispor que a atuação do candidato aprovado se dará no Corpo de Bombeiros. 3. O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas. 4. Segurança Concedida.

Data do Julgamento : 27/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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