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Jurisprudência


TJAM 0012810-12.2006.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 31/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n.º 31 - STF coroa a jurisprudência iterativa do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se evidencia inconstitucional (afrontosa ao art. 156, inciso III, da CF/88, c/c art. 1.º da EC 03/1993) a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a locação de bens móveis, porque não se trata de prestação de serviço, já que consubstancia obrigação de dar, e, não, obrigação de fazer. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. Nos termos da Lei Complementar n.º 116/03, mais especificamente nos termos do art. 3º, XX c/c item 17.05 da Lista de Serviços apensa àquele Diploma Legislativo, o ISS será devido, no local do estabelecimento do tomador da mão de obra, e, na circunstância vertente, o estabelecimento do tomador da mão de obra corresponde à Base de Operações Geólogo Pedro de Moura, vinculada à Unidade de Negócio da Bacia do Solimões - UN-BSOL da PETROBRAS, situada no Município de Coari. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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