TJAM 0012858-84.1996.8.04.0012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO DE 1 (UM) ANO TRANSCORRIDO APÓS DEFERIMENTO DO PRIMEIRO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. FORMULAÇÃO DE SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO APÓS ÚLTIMA CONCESSÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1 (UM) ANO, POIS JÁ TRANSCORRIDO POR OCASIÃO DA PRIMEIRA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
2. O início da contagem do prazo prescricional quinquenal começa a fluir após o deferimento do último pedido de suspensão, não havendo necessidade de se aguardar o período de 1 (um) ano de sobrestamento do processo, visto que já transcorrido por ocasião do deferimento do primeiro pedido de suspensão em face da não-localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora.
3. Não pode o processo de execução permanecer indefinidamente suspenso, quando não encontrado o devedor ou localizados seus bens, sem que isso caracterize a prescrição, sob pena de tornar o crédito tributário imprescritível, mediante o emprego indiscriminado de suspensão sucessivas, em desarmonia com o princípio da estabilidade jurídica.
4. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO DE 1 (UM) ANO TRANSCORRIDO APÓS DEFERIMENTO DO PRIMEIRO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. FORMULAÇÃO DE SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO APÓS ÚLTIMA CONCESSÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1 (UM) ANO, POIS JÁ TRANSCORRIDO POR OCASIÃO DA PRIMEIRA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
2. O início da contagem do prazo prescricional quinquenal começa a fluir após o deferimento do último pedido de suspensão, não havendo necessidade de se aguardar o período de 1 (um) ano de sobrestamento do processo, visto que já transcorrido por ocasião do deferimento do primeiro pedido de suspensão em face da não-localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora.
3. Não pode o processo de execução permanecer indefinidamente suspenso, quando não encontrado o devedor ou localizados seus bens, sem que isso caracterize a prescrição, sob pena de tornar o crédito tributário imprescritível, mediante o emprego indiscriminado de suspensão sucessivas, em desarmonia com o princípio da estabilidade jurídica.
4. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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