TJAM 0012872-74.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 383 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I – Compulsando os autos, verifica-se que da aposentadoria do agravante (20/06/2000) até a impetração do mandado de segurança n.º 2004.003157-1 (20/09/2004) decorreram mais de quatro anos. Considerando a impetração do writ como marco interruptivo do prazo prescricional, o qual recomeçou a correr a partir do trânsito em julgado do MS (15/12/2009), inconteste que o ajuizamento da ação de cobrança em 29/04/2013 ocorreu após o transcurso do prazo prescricional de dois anos e meio;
II - Com efeito, a jurisprudência pátria encontra-se pacificada no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ;
III - Ademais, nos termos do enunciado da Súmula n.º 383 do STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo, como se dá com o protocolo do protesto interruptivo, mas, em qualquer caso, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo;
IV - In casu, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 5 anos, podendo ser interrompida uma única vez, reiniciando-se com o prazo de 2 anos e 6 meses, pois no caso a interrupção ocorreu após ultrapassada a metade do quinquênio. Assim, interrompeu-se o prazo prescricional pelo ajuizamento da ação mandamental em 20/09/2004 (após mais de quatro anos do decreto aposentatório), portanto, o prazo de 2,5 anos tornou a fluir com o trânsito em julgado da demanda, em 15/12/2009, de tal forma que, em 15/06/2012, restou fulminada a pretensão do recorrente. Registre-se, por oportuno, que a ação somente foi ajuizada em 29/04/2013;
V – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 383 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I – Compulsando os autos, verifica-se que da aposentadoria do agravante (20/06/2000) até a impetração do mandado de segurança n.º 2004.003157-1 (20/09/2004) decorreram mais de quatro anos. Considerando a impetração do writ como marco interruptivo do prazo prescricional, o qual recomeçou a correr a partir do trânsito em julgado do MS (15/12/2009), inconteste que o ajuizamento da ação de cobrança em 29/04/2013 ocorreu após o transcurso do prazo prescricional de dois anos e meio;
II - Com efeito, a jurisprudência pátria encontra-se pacificada no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ;
III - Ademais, nos termos do enunciado da Súmula n.º 383 do STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo, como se dá com o protocolo do protesto interruptivo, mas, em qualquer caso, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo;
IV - In casu, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 5 anos, podendo ser interrompida uma única vez, reiniciando-se com o prazo de 2 anos e 6 meses, pois no caso a interrupção ocorreu após ultrapassada a metade do quinquênio. Assim, interrompeu-se o prazo prescricional pelo ajuizamento da ação mandamental em 20/09/2004 (após mais de quatro anos do decreto aposentatório), portanto, o prazo de 2,5 anos tornou a fluir com o trânsito em julgado da demanda, em 15/12/2009, de tal forma que, em 15/06/2012, restou fulminada a pretensão do recorrente. Registre-se, por oportuno, que a ação somente foi ajuizada em 29/04/2013;
V – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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