TJAM 0012874-44.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA DO AUTOR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A VERIFICAÇÃO DA PROVA ACOSTADA AOS AUTOS PELO AUTOR E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO. PRAZO PARA JUNTADA DE PROVA RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, é gritante a ofensa ao devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são corolários. É que, ao julgar improcedente a demanda por ausência de prova que foi devidamente colacionada aos autos pelo autor, ora agravado, e não analisada porque extraviou-se do juízo, é inquestionável a ocorrência do cerceamento de defesa dos interesses do autor da demanda.
II – Palmilhando os autos certifica-se que a presente ação foi protocolada no dia 07/11/2012. No dia seguinte, dia 08/11/2012 foi distribuída ao juízo da 12.ª Vara Cível da Capital/AM. Assim, somente a partir desta data é que conta-se o prazo para colacionar os documentos não passíveis de digitalização conforme determina a Lei n.º 11.419/2006 . Nesse sentido, o termo final que encerraria no dia 18/11/2012, domingo, automaticamente passou a vencer na segunda-feira. Contudo, em virtude do feriado da consciência negra, os prazos processuais do período foram prorrogados para o dia 21/11/2012, conforme a Portaria n.º 2.956/2012-PTJ.
III – Agravo Regimental improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA DO AUTOR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A VERIFICAÇÃO DA PROVA ACOSTADA AOS AUTOS PELO AUTOR E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO. PRAZO PARA JUNTADA DE PROVA RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, é gritante a ofensa ao devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são corolários. É que, ao julgar improcedente a demanda por ausência de prova que foi devidamente colacionada aos autos pelo autor, ora agravado, e não analisada porque extraviou-se do juízo, é inquestionável a ocorrência do cerceamento de defesa dos interesses do autor da demanda.
II – Palmilhando os autos certifica-se que a presente ação foi protocolada no dia 07/11/2012. No dia seguinte, dia 08/11/2012 foi distribuída ao juízo da 12.ª Vara Cível da Capital/AM. Assim, somente a partir desta data é que conta-se o prazo para colacionar os documentos não passíveis de digitalização conforme determina a Lei n.º 11.419/2006 . Nesse sentido, o termo final que encerraria no dia 18/11/2012, domingo, automaticamente passou a vencer na segunda-feira. Contudo, em virtude do feriado da consciência negra, os prazos processuais do período foram prorrogados para o dia 21/11/2012, conforme a Portaria n.º 2.956/2012-PTJ.
III – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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