TJAM 0012875-29.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR DEPOIMENTO PRESTADO NO INICIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE DOSIMETRIA DA PENA COM BASE NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/06. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pelo principio da especialidade, deve-se reger o rito pela lei propria que rege o tipo penal pelo qual o réu fora apenado. In caso, a apelante foi condenada nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja norma estabelecesse que o interrogatório do acusado será feito antes da inquirição das testemunhas.
2. Em decorrência da natureza da substância entorpecente, da forma como estava armazenada em sacos plásticos, a quantidade de droga apreendida, pasta base de cocaína encontrada, aliado aos depoimentos das testemunhas de acusação e das demais provas incorporadas ao álbum processual, não deixam qualquer dúvida de que a referida droga não fosse para a mercancia ilícita. Portanto não cabendo de forma alguma a desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso consoantes a lei 11.343/2206. Tão pouco qualquer reforma à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006.
3. A apelante acaba por não se adequar a alguns dos pré-requisitos do art.33,§ 4º da Lei 11.343/2006, quais sejam, não possui bons antecedentes e ainda existe a possível dedicação da apelante a atividades criminosas. E mesmo que fosse merecedora da benesse, a ré não atenderia ao requisito do art. 44 do CPB para a progressão de regime.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR DEPOIMENTO PRESTADO NO INICIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE DOSIMETRIA DA PENA COM BASE NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/06. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pelo principio da especialidade, deve-se reger o rito pela lei propria que rege o tipo penal pelo qual o réu fora apenado. In caso, a apelante foi condenada nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja norma estabelecesse que o interrogatório do acusado será feito antes da inquirição das testemunhas.
2. Em decorrência da natureza da substância entorpecente, da forma como estava armazenada em sacos plásticos, a quantidade de droga apreendida, pasta base de cocaína encontrada, aliado aos depoimentos das testemunhas de acusação e das demais provas incorporadas ao álbum processual, não deixam qualquer dúvida de que a referida droga não fosse para a mercancia ilícita. Portanto não cabendo de forma alguma a desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso consoantes a lei 11.343/2206. Tão pouco qualquer reforma à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006.
3. A apelante acaba por não se adequar a alguns dos pré-requisitos do art.33,§ 4º da Lei 11.343/2006, quais sejam, não possui bons antecedentes e ainda existe a possível dedicação da apelante a atividades criminosas. E mesmo que fosse merecedora da benesse, a ré não atenderia ao requisito do art. 44 do CPB para a progressão de regime.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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