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Jurisprudência


TJAM 0012875-29.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR DEPOIMENTO PRESTADO NO INICIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE DOSIMETRIA DA PENA COM BASE NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/06. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pelo principio da especialidade, deve-se reger o rito pela lei propria que rege o tipo penal pelo qual o réu fora apenado. In caso, a apelante foi condenada nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja norma estabelecesse que o interrogatório do acusado será feito antes da inquirição das testemunhas. 2. Em decorrência da natureza da substância entorpecente, da forma como estava armazenada em sacos plásticos, a quantidade de droga apreendida, pasta base de cocaína encontrada, aliado aos depoimentos das testemunhas de acusação e das demais provas incorporadas ao álbum processual, não deixam qualquer dúvida de que a referida droga não fosse para a mercancia ilícita. Portanto não cabendo de forma alguma a desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso consoantes a lei 11.343/2206. Tão pouco qualquer reforma à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. A apelante acaba por não se adequar a alguns dos pré-requisitos do art.33,§ 4º da Lei 11.343/2006, quais sejam, não possui bons antecedentes e ainda existe a possível dedicação da apelante a atividades criminosas. E mesmo que fosse merecedora da benesse, a ré não atenderia ao requisito do art. 44 do CPB para a progressão de regime. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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