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Jurisprudência


TJAM 0012915-11.2014.8.04.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SINDEPOL. ORGANIZAÇÃO COM NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. LEI ORDINÁRIA Nº. 2.709/01. DIREITO A LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE OU SINDICATO REPRESENTATIVO DE SUA CATEGORIA. NÃO HÁ RAZÕES PARA SUSPENDER A SEGURANÇA CONCEDIDA AOS AGRAVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como bem asseverado em sede da decisão agravada, não se encontram razões para suspender a segurança concedida aos Agravados, eis que estão amparados por Lei a permitir licenciarem-se para o exercício de mandato classista, sem prejuízos de seus vencimentos. 2. É salutar destacar que, embora o SINDEPOL não possa ser considerado como Sindicato, tendo em vista não possuir registro seu junto ao Ministério do Trabalho nos termos do artigo 8º, I, da CF, possui natureza de Associação de Classe, para a qual, é permitida a licença para o exercício de mandato. 3. Não conceber aos Agravados o direito de exercício de mandato classista, eis que comprovada a sua regularidade jurídica, de exercer mandato em entidade representativa da referida categoria, violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Data do Julgamento : 01/12/2014
Data da Publicação : 09/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Interno / Dirigente Sindical
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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