TJAM 0012927-25.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ENTENDIMENTO SUMULADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO DO TERMO PREVISTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CABIMENTO. SUPRESSÃO DA OBSCURIDADE SEM EFEITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO.
I Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II A omissão alegada camufla a intenção do recorrente em rediscutir o mérito da decisão embargada, a qual deve ser combatida em outros recursos, não servindo os embargos para tal mister, conforme a legislação processual civil;
III – Quanto à obscuridade, de fato se mostra necessária a retificação da parte dispositiva, a fim de observar a expressão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, tendo em vista os efeitos práticos, sem, contudo, dar efeito infringente ao recurso ora interposto;
IV – Embargos de Declaração conhecidos em parte e, nesse ponto, providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ENTENDIMENTO SUMULADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO DO TERMO PREVISTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CABIMENTO. SUPRESSÃO DA OBSCURIDADE SEM EFEITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO.
I Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II A omissão alegada camufla a intenção do recorrente em rediscutir o mérito da decisão embargada, a qual deve ser combatida em outros recursos, não servindo os embargos para tal mister, conforme a legislação processual civil;
III – Quanto à obscuridade, de fato se mostra necessária a retificação da parte dispositiva, a fim de observar a expressão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, tendo em vista os efeitos práticos, sem, contudo, dar efeito infringente ao recurso ora interposto;
IV – Embargos de Declaração conhecidos em parte e, nesse ponto, providos.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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