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Jurisprudência


TJAM 0012930-77.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. II – Inviável a arguição de novas teses em sede de aclaratórios, não ventiladas em apelação, momento em que já era possível fazê-lo. Descabida, no mais, a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas obscuridades ou contradições, quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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