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Jurisprudência


TJAM 0012935-36.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – In casu, constata-se a ausência do recolhimento das custas iniciais. Isso porque o comprovante de pagamento de custas colacionado ao feito em comento por ocasião da interposição do Apelo não tem o condão de desconstituir a ausência de recolhimento das custas iniciais, uma vez que (i) não foi acostada aos autos antes da prolação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição; (ii) a guia de custas refere-se à classe processual Cautelar Inominada e; (iii) ao consultar o número do processo no Sistema de Automação do Judiciário de 1.º Grau, não há qualquer informação sobre o recolhimento de custas iniciais. II – Dito isto, tem-se que, nos termos do art. 257, CPC, em não sendo providenciado o recolhimento das custas iniciais, determinará o Magistrado, motu proprio, o cancelamento da distribuição, sem a necessidade de intimação prévia do autor do feito. Precedentes do STJ. III – Agravo Interno improvido.

Data do Julgamento : 08/12/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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