TJAM 0012959-30.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO.
1. Tendo sido julgada a ação originária da qual decorre o agravo de instrumento, objeto de fundo dos presentes embargos declaratórios, deixa de existir o interesse recursal na reforma de decisão interlocutória, substituída por sentença de mérito.
2. Julgam-se prejudicados os presentes Embargos Declaratórios, e extingue-se o Agravo de Instrumento interposto (processo n.º 4004245-47.2013.8.04.0000), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse recursal superveniente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO.
1. Tendo sido julgada a ação originária da qual decorre o agravo de instrumento, objeto de fundo dos presentes embargos declaratórios, deixa de existir o interesse recursal na reforma de decisão interlocutória, substituída por sentença de mérito.
2. Julgam-se prejudicados os presentes Embargos Declaratórios, e extingue-se o Agravo de Instrumento interposto (processo n.º 4004245-47.2013.8.04.0000), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse recursal superveniente.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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