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Jurisprudência


TJAM 0012969-74.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE – PROPÓSITO PROTELATÓRIO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, cabem quando existir, na decisão impugnada, vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 619 do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, devendo a oposição desse recurso estar condicionada a questionar a existência de algum dos referidos vícios, não servindo para rediscutir questão anteriormente decidida, ou cuja fundamentação tenha sido suficiente para tratar da matéria. 3. Examinando o mérito recursal, verifico que os argumentos apresentados pelo embargante não procedem, pois voltam-se à rediscussão de ponto anteriormente tratado pelo Plenário desta Corte de Justiça, o que evidencia o intuito de protelar o desenvolvimento do processo. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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