TJAM 0012982-73.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS ENCARTADOS NO ART. 535 CPC. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Se a parte sequer alegou qualquer dos vícios inseridos no artigo 535 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento, posto que se trata de recurso de fundamentação vinculada. No mais, suposta contrariedade a precedentes judiciais não é caso de oposição de aclaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS ENCARTADOS NO ART. 535 CPC. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Se a parte sequer alegou qualquer dos vícios inseridos no artigo 535 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento, posto que se trata de recurso de fundamentação vinculada. No mais, suposta contrariedade a precedentes judiciais não é caso de oposição de aclaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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