TJAM 0012986-13.2014.8.04.0000
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECEBIMENTO DO AGRAVO – DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA – DECISÃO LIMINAR – PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA A SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Possível o recebimento de Agravo Interno como Agravo previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal;
2. Presentes os requisitos necessários à concessão liminar da segurança postulada, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, a decisão deve ser mantida;
3. Como é cediço, o recurso de agravo interno tem por objeto atacar decisão monocrática proferida pelo Relator, razão porque seu âmbito de abrangência limita-se à decisão agravada. Assim, os argumentos trazidos na peça recursal que não se referem especificamente à decisão agravada devem ser analisados no momento do julgamento do mérito do recurso ou da ação;
4. Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a decisão agravada.
Ementa
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECEBIMENTO DO AGRAVO – DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA – DECISÃO LIMINAR – PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA A SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Possível o recebimento de Agravo Interno como Agravo previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal;
2. Presentes os requisitos necessários à concessão liminar da segurança postulada, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, a decisão deve ser mantida;
3. Como é cediço, o recurso de agravo interno tem por objeto atacar decisão monocrática proferida pelo Relator, razão porque seu âmbito de abrangência limita-se à decisão agravada. Assim, os argumentos trazidos na peça recursal que não se referem especificamente à decisão agravada devem ser analisados no momento do julgamento do mérito do recurso ou da ação;
4. Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a decisão agravada.
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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