TJAM 0013001-16.2013.8.04.0000
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO CONCEDIDO.
I Nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão será substituída pela prisão domiciliar quando o preso for acometido de doença ou moléstia grave;
II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que o paciente sofre de moléstia mental grave, sendo necessário tratamento intensivo e ininterrupto;
III – Ordem incidental concedida.
Ementa
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO CONCEDIDO.
I Nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão será substituída pela prisão domiciliar quando o preso for acometido de doença ou moléstia grave;
II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que o paciente sofre de moléstia mental grave, sendo necessário tratamento intensivo e ininterrupto;
III – Ordem incidental concedida.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Insanidade Mental do Acusado / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Canutama
Comarca
:
Canutama
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