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Jurisprudência


TJAM 0013001-16.2013.8.04.0000

Ementa
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO CONCEDIDO. I Nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão será substituída pela prisão domiciliar quando o preso for acometido de doença ou moléstia grave; II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que o paciente sofre de moléstia mental grave, sendo necessário tratamento intensivo e ininterrupto; III – Ordem incidental concedida.

Data do Julgamento : 24/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Classe/Assunto : Insanidade Mental do Acusado / Estupro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Canutama
Comarca : Canutama
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