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Jurisprudência


TJAM 0013018-18.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO VÍCIO DE INTIMAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E A DATA DA SESSÃO OBSERVADO – FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O § 1º do art. 552 do Código de Processo Civil estabelece que a publicação da pauta de julgamento é que deve observar o de 48 (quarenta e oito) horas, nada mencionando quanto à intimação do advogado para a realização de sustentação oral. 2. Ao considerar que a pauta de julgamentos designados foi publicada em 28.08.2014 e a sessão de julgamento foi realizada em 03.09.2014, constata-se que o prazo estabelecido fora devidamente observado. 3. Uma vez ciente do deferimento do pedido de sustentação oral, bem como da inclusão dos autos em pauta de julgamento, conforme publicação no DJE, não há que se cogitar a alegada nulidade por vício de intimação, porquanto observadas todas as formalidades legais. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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