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Jurisprudência


TJAM 0013041-61.2014.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DUAS VARAS DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXAURIMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DA VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA A TERCEIRO JUÍZO, QUE NÃO SEJA O SUSCITANTE OU O SUSCITADO. -Após o trânsito em julgado da sentença na ação de divórcio, extingue-se a atividade jurisdicional da Vara de Família, com relação à partilha dos bens. -Posterior discussão relacionada à partilha de bens pertencentes aos ex-cônjuges deve ser apreciada pelo juízo competente, que é o da Vara Cível, da situação do bem, conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. -Conflito Negativo de Competência conhecido, para declarar como competente o Juízo de uma das varas cíveis desta Comarca, terceiro estranho ao presente incidente processual.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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