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Jurisprudência


TJAM 0013053-12.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. CONCESSÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DECISÃO INADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da leitura da legislação adjetiva civil é possível extrair que a correta formação do agravo de instrumento é dever incumbido ao agravante, que deve compor o recurso com todos os documentos obrigatórios e os necessários ao exame da controvérsia. 2. O ato processual de complementação do instrumento constitui ato processual técnico, portanto, direcionado ao advogado da parte, que é quem detem o jus postulandi. Não o fosse assim, sem razão de ser o artigo 133 da Constituição Federal, que versa sobre a indispensabilidade do advogado, o qual é constituído para defender tecnicamente o interesse de seu cliente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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