TJAM 0013055-79.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL – PREPARO EM EMBARGOS INFRINGENTES – INEXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL - PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES – RECEBIMENTO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - COISA JULGADA – AFASTADA - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- É inexigível o recolhimento do preparo em Embargos Infringentes ante a ausência de previsão regimental.
- Após a migração dos autos físicos para os digitais, sequer houve intimação dos patronos das partes cientificando-os da virtualização, bem como o equivocado recebimento da petição de ratificação pelo servidor do protocolo integrado e a digitalização do referido pedido, ficando pendente de liberação nos autos digitais, gerou o direito do recorrido ter sua petição devidamente analisada, em respeito aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal, constitucionalmente assegurados.
- Enquanto a decisão que reconheceu a coisa julgada estava com pendência de recurso para análise, não há que se falar em sua ocorrência.
- Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL – PREPARO EM EMBARGOS INFRINGENTES – INEXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL - PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES – RECEBIMENTO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - COISA JULGADA – AFASTADA - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- É inexigível o recolhimento do preparo em Embargos Infringentes ante a ausência de previsão regimental.
- Após a migração dos autos físicos para os digitais, sequer houve intimação dos patronos das partes cientificando-os da virtualização, bem como o equivocado recebimento da petição de ratificação pelo servidor do protocolo integrado e a digitalização do referido pedido, ficando pendente de liberação nos autos digitais, gerou o direito do recorrido ter sua petição devidamente analisada, em respeito aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal, constitucionalmente assegurados.
- Enquanto a decisão que reconheceu a coisa julgada estava com pendência de recurso para análise, não há que se falar em sua ocorrência.
- Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Nulidade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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