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Jurisprudência


TJAM 0013057-49.2013.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dita o artigo 535 do Código de Processo Civil, representam meio de impugnação de decisões judiciais, voltado a sanar eventual vício de contradição, obscuridade e omissão, sendo, ainda, cabível para realizar o prequestionamento da matéria debatida. 2. Os embargantes sustentam que, o acórdão embargado absteve-se de examinar a causa de pedir, pois a inicial arguiu que a sentença rescindenda ignorou ou não analisou as provas do tempo de ocupação do imóvel objeto do pedido de usucapião, ou seja, não emitiu declaração sobre as provas (declaração expedida pela empresa de saneamento de água e conta de água do mês de maio de 2005). 3. Diante disso, não se pode olvidar que foi realizado exame no acórdão impugnado sobre a improcedência da ação rescisória, justamente pelo fato de que a pretensão dos requerentes, ora embargantes, é própria de recurso, ocasião na qual as Câmaras Reunidas assim manifestaram-se. 4. Inexistência de omissão ou contradição. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 06/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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