TJAM 0013064-07.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS EM PODER DO APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO DA REDUÇÃO DE PENA PREVISTA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inconteste a Materialidade e Autoria do delito de Tráfico de drogas tipificado no Art. 33, da Lei 11.343/2006, comprovadas na Instrução Criminal e em consonância com os demais elementos de prova.
II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuindo compatibilidade com as demais provas dos autos.
III. Incabível a aplicação da minorante do § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo, visto restar comprovada ser a droga apreendida, (OXI E MACONHA) de propriedade do Apelante e, em montante adequado para a prevenção e reprovação do delito.
IV. Cálculo da pena onde foi observado pelo juízo, a quo, os preceitos legais, bem como o Principio da Individualização da Pena para sua fixação.
V. In casu, a Sentença condenatória restou adequada aos preceitos legais, obedecendo rigorosamente as circunstâncias judiciais constantes do Art. 59, CPB, entretanto devendo ser reformada somente no sentido de ser revogada a prisão preventiva do Apelante, para ser este, submetido as regras do regime semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS EM PODER DO APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO DA REDUÇÃO DE PENA PREVISTA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inconteste a Materialidade e Autoria do delito de Tráfico de drogas tipificado no Art. 33, da Lei 11.343/2006, comprovadas na Instrução Criminal e em consonância com os demais elementos de prova.
II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuindo compatibilidade com as demais provas dos autos.
III. Incabível a aplicação da minorante do § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo, visto restar comprovada ser a droga apreendida, (OXI E MACONHA) de propriedade do Apelante e, em montante adequado para a prevenção e reprovação do delito.
IV. Cálculo da pena onde foi observado pelo juízo, a quo, os preceitos legais, bem como o Principio da Individualização da Pena para sua fixação.
V. In casu, a Sentença condenatória restou adequada aos preceitos legais, obedecendo rigorosamente as circunstâncias judiciais constantes do Art. 59, CPB, entretanto devendo ser reformada somente no sentido de ser revogada a prisão preventiva do Apelante, para ser este, submetido as regras do regime semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
Mostrar discussão