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Jurisprudência


TJAM 0013088-35.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – AÇÃO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA – ARTIGO 1.º, INCISOS V, VII E XIII, DO DECRETO LEI N.º 201/1967 – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – ARTIGO 1.º, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ARTIGO 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Os delitos imputados ao Réu, previstos no artigo 1.º, incisos V, VII e XIII, do Decreto Lei n.º 201/1967, encontram-se prescritos, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2001 e a denúncia somente foi recebida em 2012, sendo que a pena máxima em abstrato para as referidas condutas é de 3 (três) anos de detenção. 2. Não procede a acusação referente ao delito previsto no artigo 1.º, inciso II, do Decreto Lei n.º 201/1967, vez que o Tribunal de Contas do Estado, por meio do Recurso de Revisão n.º 1.820/2010, julgou regular, com ressalvas, as contas referentes ao exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Careiro da Várzea, refletindo na atipicidade da respectiva conduta, ensejando a absolvição sumária do Réu, na forma do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Extinção da punibilidade em razão da prescrição, no que tange ao artigo 1.º, V, VII, XIII, do Decreto Lei n.º 201/1967. Absolvição sumária quanto à conduta descrita no artigo 1.º, II, do mesmo diploma legal.

Data do Julgamento : 22/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Classe/Assunto : Ação Penal - Procedimento Ordinário / Apropriação indébita
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Careiro da Várzea
Comarca : Careiro da Várzea
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