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Jurisprudência


TJAM 0013089-20.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO JULGADO PELA SEGUNDA VEZ. EQUÍVOCO CAUSADO NA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. ERRO IN PROCEDENDO. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DIRIMIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 471 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Em razão da tramitação, em autos físicos, do Mandado de Segurança n.º 2011.005188-1 e do Recurso de Apelação em Mandado de Segurança n.º 0232828-94.2011.8.04.0001, em autos virtuais, proferiu-se equivocadamente duas Decisões acerca do mesmo recurso, resultando no advento de error in procedendo. - O imbróglio processual originou-se na formação dos autos virtuais do Recurso de Apelação, apensado aos presentes Embargos de Declaração, aos quais restou digitalizada tão somente a Promoção elaborada pelo parquet no Mandado de Segurança n.º 2011.005188-1, restando ausente o Parecer Ministerial exarado em 29/06/2012, bem o Acórdão anterior proferido por esta Corte em 15/08/2012. - Matéria de ordem pública que merece ser sanada, eis que o comando do art. 471, do CPC, impede que o magistrado reaprecie questões já dirimidas, face a ocorrência da coisa julgada. - Embargos de Declaração acolhidos, para chamar o feito à ordem e declarar nulo o Acórdão proferido por essas Egrégias Câmaras na sessão do dia 20/08/2014, mantendo, assim, o primeiro julgado, proferido em 15/08/2012 e constante no caderno processual dos autos do Mandado de Segurança n.º 2011.005188-1.

Data do Julgamento : 04/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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