TJAM 0013115-52.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PARCELAS PRETÉRITAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
- Há consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o Mandado de Segurança não possui efeitos financeiros pretéritos, de forma que as parcelas pretéritas da gratificação de atividade técnico-administrativa devem ser cobradas na competente ação de cobrança;
- Não há que se falar em extinção da execução, mas sim sua retificação, a fim de compatibilizar o valor efetivamente considerado na decisão exequenda, visto que o título executivo é líquido, certo e exigível;
- Quanto aos honorários de sucumbência, entende-se razoável a fixação de seu montante em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil;
- Recurso de embargos à execução conhecido e provido em parte.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PARCELAS PRETÉRITAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
- Há consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o Mandado de Segurança não possui efeitos financeiros pretéritos, de forma que as parcelas pretéritas da gratificação de atividade técnico-administrativa devem ser cobradas na competente ação de cobrança;
- Não há que se falar em extinção da execução, mas sim sua retificação, a fim de compatibilizar o valor efetivamente considerado na decisão exequenda, visto que o título executivo é líquido, certo e exigível;
- Quanto aos honorários de sucumbência, entende-se razoável a fixação de seu montante em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil;
- Recurso de embargos à execução conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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