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Jurisprudência


TJAM 0013115-52.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PARCELAS PRETÉRITAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. - Há consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o Mandado de Segurança não possui efeitos financeiros pretéritos, de forma que as parcelas pretéritas da gratificação de atividade técnico-administrativa devem ser cobradas na competente ação de cobrança; - Não há que se falar em extinção da execução, mas sim sua retificação, a fim de compatibilizar o valor efetivamente considerado na decisão exequenda, visto que o título executivo é líquido, certo e exigível; - Quanto aos honorários de sucumbência, entende-se razoável a fixação de seu montante em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; - Recurso de embargos à execução conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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