TJAM 0013179-28.2014.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a ação de partilha deve ser julgada pelo Juízo que decretou o divórcio, uma vez que a partilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial.
2. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 6ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens.
3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo suscitado para julgar a ação.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a ação de partilha deve ser julgada pelo Juízo que decretou o divórcio, uma vez que a partilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial.
2. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 6ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens.
3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo suscitado para julgar a ação.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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