TJAM 0013184-50.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão guerreada no presente recurso objetiva a reforma da sentença prolatada, a fim de que seja feita a conversão da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, ou ainda, para que haja a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o aberto, sob o argumento de que o juiz a quo não observou, em sua decisão, as possibilidades de substituição da penas, previstas no art. 44 do Código Penal.
2. Conforme pode-se extrair dos autos, restaram plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em razão do réu ter sido preso em flagrante, ocasião em que foi apreendida significativa quantidade de droga, a qual o próprio acusado confessou que lhe pertencia e que se destinava à venda, restando comprovada a personalidade do réu voltada à prática de comercialização de entorpecentes.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão guerreada no presente recurso objetiva a reforma da sentença prolatada, a fim de que seja feita a conversão da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, ou ainda, para que haja a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o aberto, sob o argumento de que o juiz a quo não observou, em sua decisão, as possibilidades de substituição da penas, previstas no art. 44 do Código Penal.
2. Conforme pode-se extrair dos autos, restaram plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em razão do réu ter sido preso em flagrante, ocasião em que foi apreendida significativa quantidade de droga, a qual o próprio acusado confessou que lhe pertencia e que se destinava à venda, restando comprovada a personalidade do réu voltada à prática de comercialização de entorpecentes.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itapiranga
Comarca
:
Itapiranga
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