TJAM 0013192-27.2014.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRESENTE OS REQUISITOS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Denota-se ainda que, com a prisão de João Everton, pessoa contratada para fazer o transporte da droga do barco até os acusados, a recorrida Michele se evadiu do distrito da culpa, a denotar sua participação no episódio delituoso, que, repito, somente com o deslinde do feito poderá ser apurada.
A materialidade restou comprovada pelo laudo preliminar. O fato é típico e previsto em legislação especial, além de haver indício suficiente de autoria, portanto presente o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, igualmente resta presente caracterizado pela presença de duas das circunstâncias, quais sejam, garantia da ordem pública, uma vez que merece o presente caso acautelar o meio social desse tipo de crime, e a conveniência da instrução criminal, pois a segregação garante que se chegue a verdade dos fatos, na forma do Art. 312, do Código de Processo Penal
concluo que a prisão deve ser restabelecida, vez que, de fato, os motivos ensejadores ainda não desapareceram, podendo a liberdade provisória da recorrida ser reanalisada outra oportunidade, caso desapareçam os motivos ensejadores da prisão
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRESENTE OS REQUISITOS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Denota-se ainda que, com a prisão de João Everton, pessoa contratada para fazer o transporte da droga do barco até os acusados, a recorrida Michele se evadiu do distrito da culpa, a denotar sua participação no episódio delituoso, que, repito, somente com o deslinde do feito poderá ser apurada.
A materialidade restou comprovada pelo laudo preliminar. O fato é típico e previsto em legislação especial, além de haver indício suficiente de autoria, portanto presente o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, igualmente resta presente caracterizado pela presença de duas das circunstâncias, quais sejam, garantia da ordem pública, uma vez que merece o presente caso acautelar o meio social desse tipo de crime, e a conveniência da instrução criminal, pois a segregação garante que se chegue a verdade dos fatos, na forma do Art. 312, do Código de Processo Penal
concluo que a prisão deve ser restabelecida, vez que, de fato, os motivos ensejadores ainda não desapareceram, podendo a liberdade provisória da recorrida ser reanalisada outra oportunidade, caso desapareçam os motivos ensejadores da prisão
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Anama
Comarca
:
Anama
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