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Jurisprudência


TJAM 0013192-27.2014.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRESENTE OS REQUISITOS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Denota-se ainda que, com a prisão de João Everton, pessoa contratada para fazer o transporte da droga do barco até os acusados, a recorrida Michele se evadiu do distrito da culpa, a denotar sua participação no episódio delituoso, que, repito, somente com o deslinde do feito poderá ser apurada. A materialidade restou comprovada pelo laudo preliminar. O fato é típico e previsto em legislação especial, além de haver indício suficiente de autoria, portanto presente o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, igualmente resta presente caracterizado pela presença de duas das circunstâncias, quais sejam, garantia da ordem pública, uma vez que merece o presente caso acautelar o meio social desse tipo de crime, e a conveniência da instrução criminal, pois a segregação garante que se chegue a verdade dos fatos, na forma do Art. 312, do Código de Processo Penal concluo que a prisão deve ser restabelecida, vez que, de fato, os motivos ensejadores ainda não desapareceram, podendo a liberdade provisória da recorrida ser reanalisada outra oportunidade, caso desapareçam os motivos ensejadores da prisão

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Anama
Comarca : Anama
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