TJAM 0013200-38.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL REGULADA PELA PENA IN CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Preceitua o art. 110 do Código Penal que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, com a verificação nos prazos fixados no art. 109 do Código Penal. No presente caso, a sentença transitou em julgado para a acusação. Destarte, o réu foi condenado à pena de detenção de 03 (três) meses, a qual, conforme a redação do art. 109, VI, CP, determinada pela Lei n. 12.234/2010, prescreve em 03 anos. Contudo, in casu, em obediência ao princípio da ultratividade da lei penal benéfica, deve ser aplicado o art. 109, VI, CP, na redação vigente à época do fato. Assim, o delito imputado ao agente prescreve em 02 (dois) anos.
2. Denota-se que a denúncia foi recebida em 09/03/2005 (fls. 685/687), e o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu somente no ano de 2013, sem a superveniência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nesse ínterim. Assim, a ocorrência da prescrição retroativa está plenamente configurada, pondo fim à pretensão punitiva estatal.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL REGULADA PELA PENA IN CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Preceitua o art. 110 do Código Penal que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, com a verificação nos prazos fixados no art. 109 do Código Penal. No presente caso, a sentença transitou em julgado para a acusação. Destarte, o réu foi condenado à pena de detenção de 03 (três) meses, a qual, conforme a redação do art. 109, VI, CP, determinada pela Lei n. 12.234/2010, prescreve em 03 anos. Contudo, in casu, em obediência ao princípio da ultratividade da lei penal benéfica, deve ser aplicado o art. 109, VI, CP, na redação vigente à época do fato. Assim, o delito imputado ao agente prescreve em 02 (dois) anos.
2. Denota-se que a denúncia foi recebida em 09/03/2005 (fls. 685/687), e o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu somente no ano de 2013, sem a superveniência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nesse ínterim. Assim, a ocorrência da prescrição retroativa está plenamente configurada, pondo fim à pretensão punitiva estatal.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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