TJAM 0013209-63.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO À NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE MÉRITO. POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS DO DE CUJUS. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
- A Embargante se utiliza até de partes do relatório do julgado recorrido para afirmar a existência de contradições e omissão acerca da necessidade de ação autônoma para o reconhecimento da união estável. Ora, em leitura perfunctória ao Acórdão objeto do recurso, verifica-se que não houve qualquer contradição ou omissão nesse sentido, restando clara a menção expressa à imprescindibilidade da demanda para o reconhecimento da referida união;
- Com relação ao suposto equívoco do Relator em afirmar que o Agravado estava na posse dos bens do de cujos, bem como acerca da enfermidade deste, trata-se de questões que se referem diretamente ao mérito, não podendo ser rediscutidas na via dos embargos de declaração;
- Embargos conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO À NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE MÉRITO. POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS DO DE CUJUS. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
- A Embargante se utiliza até de partes do relatório do julgado recorrido para afirmar a existência de contradições e omissão acerca da necessidade de ação autônoma para o reconhecimento da união estável. Ora, em leitura perfunctória ao Acórdão objeto do recurso, verifica-se que não houve qualquer contradição ou omissão nesse sentido, restando clara a menção expressa à imprescindibilidade da demanda para o reconhecimento da referida união;
- Com relação ao suposto equívoco do Relator em afirmar que o Agravado estava na posse dos bens do de cujos, bem como acerca da enfermidade deste, trata-se de questões que se referem diretamente ao mérito, não podendo ser rediscutidas na via dos embargos de declaração;
- Embargos conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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