TJAM 0013213-03.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – INOVAÇÃO RECURSAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO REJEITADO.
I - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se desacolher o recurso, pois os embargos declaratórios não são meio hábeis para reexame da matéria, restringindo-se apenas nas hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
II – Nos termos do art. 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil, deve o juiz se limitar a julgar nos exatos termos que lhe foi requerido, devendo os pedidos serem interpretados restritivamente. Destarte, não é possível, em sede de aclaratórios, analisar questões arguidas somente neste momento recursal e que não foram suscitadas nas razões da Apelação Cível pelo primeiro embargante, caracterizando inovação recursal, vedada em nosso sistema.
III – Ademais, denota-se que o segundo embargante, busca, na verdade, rediscutir a matéria. Os embargos opostos têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria. Limita-se a trazer questões já apreciadas e pretende, explicitamente, a modificação do julgado, conforme defende em suas alegações
IV - Recurso rejeitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – INOVAÇÃO RECURSAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO REJEITADO.
I - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se desacolher o recurso, pois os embargos declaratórios não são meio hábeis para reexame da matéria, restringindo-se apenas nas hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
II – Nos termos do art. 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil, deve o juiz se limitar a julgar nos exatos termos que lhe foi requerido, devendo os pedidos serem interpretados restritivamente. Destarte, não é possível, em sede de aclaratórios, analisar questões arguidas somente neste momento recursal e que não foram suscitadas nas razões da Apelação Cível pelo primeiro embargante, caracterizando inovação recursal, vedada em nosso sistema.
III – Ademais, denota-se que o segundo embargante, busca, na verdade, rediscutir a matéria. Os embargos opostos têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria. Limita-se a trazer questões já apreciadas e pretende, explicitamente, a modificação do julgado, conforme defende em suas alegações
IV - Recurso rejeitado.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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