TJAM 0013221-14.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES – ALIENAÇÃO DE BEM SEM O RESPECTIVO CERTAME – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – CRIME DE MERA CONDUTA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prescrição do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93 opera-se com o transcurso de 12 (doze) anos sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo, conforme art. 109, III, do Código Penal. In casu, transcorreram 11 (onze) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, razão pela qual não há falar-se em extinção da punibilidade pela prescrição. Preliminar rejeitada.
2. O tipo penal previsto no art. 89 da Lei de Licitações é considerado de mera conduta – a lei não exige resultado naturalístico – ou, ainda, crime formal – a consumação independe da ocorrência do resultado –, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais.
3. Incide nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93 o alcaide que, à mingua de comprovação de qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, aliena bem público sem o respectivo certame.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES – ALIENAÇÃO DE BEM SEM O RESPECTIVO CERTAME – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – CRIME DE MERA CONDUTA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prescrição do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93 opera-se com o transcurso de 12 (doze) anos sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo, conforme art. 109, III, do Código Penal. In casu, transcorreram 11 (onze) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, razão pela qual não há falar-se em extinção da punibilidade pela prescrição. Preliminar rejeitada.
2. O tipo penal previsto no art. 89 da Lei de Licitações é considerado de mera conduta – a lei não exige resultado naturalístico – ou, ainda, crime formal – a consumação independe da ocorrência do resultado –, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais.
3. Incide nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93 o alcaide que, à mingua de comprovação de qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, aliena bem público sem o respectivo certame.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ação Penal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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