TJAM 0013234-76.2014.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA EM JUÍZO DE PROBABILIDADE. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DECISÃO QUE É REGIDA PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE. INCONTESTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva
2 – O recorrente requer, em suma, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Todavia, a fase de pronúncia é amparada por princípio diverso – o in dubio pro societate – o qual determina que, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a decisão sobre a autoria criminosa.
3 – Do inquérito policial, sobressai que, segundo a testemunha presencial Cláudia Apolosena da Silva, um dos autores do delito seria um indivíduo "cabeludo", conhecido por "Bastos". O Juízo a quo considerou que há uma probabilidade de que o Recorrente seja tal pessoa, uma vez que seu apelido é "Baxio", estando comprovado que o Recorrente esteve no local dos fatos, no contexto em que o ocorreu o delito. Além disto, o denunciado Aldair Gomes Bindá disse que "Baxio" agrediu a vítima com chutes, e a testemunha Lindomar Pereira da Silva também mencionou sobre um individuo "cabeludo". A decisão de pronúncia considerou todos estes indícios.
4 – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA EM JUÍZO DE PROBABILIDADE. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DECISÃO QUE É REGIDA PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE. INCONTESTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva
2 – O recorrente requer, em suma, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Todavia, a fase de pronúncia é amparada por princípio diverso – o in dubio pro societate – o qual determina que, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a decisão sobre a autoria criminosa.
3 – Do inquérito policial, sobressai que, segundo a testemunha presencial Cláudia Apolosena da Silva, um dos autores do delito seria um indivíduo "cabeludo", conhecido por "Bastos". O Juízo a quo considerou que há uma probabilidade de que o Recorrente seja tal pessoa, uma vez que seu apelido é "Baxio", estando comprovado que o Recorrente esteve no local dos fatos, no contexto em que o ocorreu o delito. Além disto, o denunciado Aldair Gomes Bindá disse que "Baxio" agrediu a vítima com chutes, e a testemunha Lindomar Pereira da Silva também mencionou sobre um individuo "cabeludo". A decisão de pronúncia considerou todos estes indícios.
4 – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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