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Jurisprudência


TJAM 0013240-83.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO JÁ ENFRENTADA – MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS PONTOS - DESNECESSIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Conforme orientação jurisprudencial já consolidada, desde que devidamente fundamentado o seu convencimento, o magistrado não é obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos expedindos pelas partes. In casu, é de se concluir pela inexistência de omissões, contradições e obscuridades no jugado, denotando-se claramente a intenção dos embargantes de rediscutir a matéria decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda - pretensão incabível em sede de embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 18/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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