TJAM 0013241-68.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONATÓRIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO REJEITADO.
I - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se desacolher o recurso, pois os embargos declaratórios não são meio hábeis para reexame da matéria, restringindo-se apenas nas hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
II - Denota-se que o embargante, utilizando-se do pretexto do prequestionamento busca, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível. Isto porque, o fundamento dos embargos prequestionadores é a omissão, consoante o art. 535, II do Código de Processo Civil, vício este não demonstrado no vertente caso.
III - Recurso rejeitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONATÓRIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO REJEITADO.
I - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se desacolher o recurso, pois os embargos declaratórios não são meio hábeis para reexame da matéria, restringindo-se apenas nas hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
II - Denota-se que o embargante, utilizando-se do pretexto do prequestionamento busca, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível. Isto porque, o fundamento dos embargos prequestionadores é a omissão, consoante o art. 535, II do Código de Processo Civil, vício este não demonstrado no vertente caso.
III - Recurso rejeitado.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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