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Jurisprudência


TJAM 0013268-51.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na ocasião, de Recurso Ordinário Constitucional interposto pelo ora Agravante, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e arts. 496, V e 539, II, ambos do CPC c/c 18 da Lei 12.016/2009, contra decisão proferida pelas Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de Apelação Cível em Mandado de Segurança, cujo acórdão confirmou a sentença denegatória de segurança exarada pelo juízo primevo. 2. O Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça possui previsão constitucional no art. 105, inc. II, alínea "b" da Carta Cidadã, e é cabível contra acórdãos de tribunais que, em única instância, deneguem a concessão de mandado de segurança. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento do princípio do duplo grau de jurisdição, quando o próprio tribunal é competente para conhecer originariamente do mandado de segurança. Em outras palavras, o Recurso Ordinário, nessa hipótese, substituiria a apelação. 3. Situação completamente diversa é aquela na qual o mandado de segurança é impetrado perante o juízo singular, na primeira instância, e, em face de decisão denegatória de segurança, o impetrante interpõe apelação cível, a qual é posteriormente julgada pelo tribunal e cujo acórdão confirma a sentença anteriormente prolatada pelo juízo de piso. Nesse caso, a dupla jurisdição já teria sido aperfeiçoada, cabendo ao eventual recorrente apenas a via dos recursos excepcionais: o recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. III, da CF/88); ou o recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. III, da CF/88). 4. No caso em tela, tendo em vista que o acórdão recorrido não é decisão denegatória em única instância, posto que somente confirmou, em sede de apelação cível, sentença anteriormente prolatada pelo juízo de 1ª instância, razão pela qual as vias recursais ordinárias já se haviam encerrado, o recurso cabível seria o recurso especial ou extraordinário. Ao revés, o Recorrente interpôs Recurso Ordinário, incabível à espécie. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso ordinário em substituição ao recurso especial não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista tratar-se de erro grosseiro. 6. Por outro lado, em eventual superação de tal entendimento, saliento que o Tribunal Pleno não é o órgão competente para analisar a admissibilidade dos recursos excepcionais e, assim sendo, não lhe compete apreciar, em sede de agravo regimental, qualquer decisão proferida neste exercício do juízo prévio de admissibilidade recursal, sob pena de usurpação de competência dos Tribunais Superiores. 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 01/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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