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Jurisprudência


TJAM 0013287-57.2014.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO EM SEDE ACUSATÓRIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME NÃO TRANSEUNTE. PERSISTÊNCIA DOS VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO CONFECCIONADO. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. DECOTAÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. DOIS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS. CRIME CONTINUADO QUALIFICADO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/5. PRECEDENTES DO STJ. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo qualificado e furto, expresso nos artigos 155 e 157, § 2º, I, do CP, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório. 2. Não estando demonstrada, por meio de provas produzidas em juízo, a circunstância do concurso de agentes para o delito de roubo deve ser desconsiderada. 3. O crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é classificado doutrinariamente como delito não transeunte, isto é, conduta que deixa vestígios. Nesses casos, o CPP, em seu art. 158, preceitua que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". O art. 167, por sua vez, afirma que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". 4. No caso dos autos, os vestígios persistem, não tendo o laudo pericial sido confeccionado por desídia do profissional técnico responsável. Assim, de acordo com a sistemática processual penal, a falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o exposto no art. 167, que trata do exame de corpo de delito indireto quando os vestígios desaparecem, é causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "b". Desta forma, decota-se qualificadora do rompimento de obstáculo, condenando o agente na forma do furto simples. 5. Na dosagem da pena, em razão de o agente ter praticado dois crimes da mesma espécies, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo o subsequente ser havido como continuação do primeiro, e pelo fato de os crimes serem dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o julgador, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, até o triplo, respeitando-se o concurso material benéfico de crimes. No caso em tela, sendo praticado dois crimes de roubo e reputadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP como neutras, aumenta-se a pena definitiva em 1/5, fração mínima reputada pelo STJ em julgado análogo. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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