TJAM 0013294-83.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COMO O INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INADMISSIBILIDADE - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Quanto ao regime de cumprimento de pena, constata-se que o MM. Juiz sentenciante impôs o cumprimento da pena corporal em regime inicialmente fechado e não integralmente fechado, como equivocadamente apontado pelo recorrente em seu recurso.
2. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante às sanções do tipo previsto no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal Brasileiro.
4. Relativamente à fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há que se reconhecer a ilegalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto, reconhecida a existência de duas qualificadoras do crime de homicídio, pode o magistrado sentenciante utilizar-se da segunda qualificadora como agravante, ou ainda, como circunstância judicial desfavorável ao réu, apta a ensejar a elevação da pena-base. Precedentes.
5. Não faz jus o apelante à incidência da atenuante da confissão espontânea, visto que essa deve ser completa e livre de qualquer ressalva, devendo guardar estreita relação com os fatos imputados na denúncia e, in casu, o apelante somente confessou a prática do delito para impor sua tese de homicídio privilegiado, atribuindo à vítima comportamento violento anterior que ensejou a prática do delito, revelando clara intenção de se esquivar da imputação penal ou, ao menos, fazer prevalecer a eventual causa diminuição da pena.
6. Acolhida a tese do homicídio qualificado por motivo fútil, prevista no artigo 121, § 2º, II do CPB, torna-se inviável a compatibilização da mencionada qualificadora, de ordem subjetiva, com a causa de diminuição da pena, referente à violenta emoção, porquanto igualmente de natureza subjetiva.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COMO O INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INADMISSIBILIDADE - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Quanto ao regime de cumprimento de pena, constata-se que o MM. Juiz sentenciante impôs o cumprimento da pena corporal em regime inicialmente fechado e não integralmente fechado, como equivocadamente apontado pelo recorrente em seu recurso.
2. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante às sanções do tipo previsto no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal Brasileiro.
4. Relativamente à fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há que se reconhecer a ilegalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto, reconhecida a existência de duas qualificadoras do crime de homicídio, pode o magistrado sentenciante utilizar-se da segunda qualificadora como agravante, ou ainda, como circunstância judicial desfavorável ao réu, apta a ensejar a elevação da pena-base. Precedentes.
5. Não faz jus o apelante à incidência da atenuante da confissão espontânea, visto que essa deve ser completa e livre de qualquer ressalva, devendo guardar estreita relação com os fatos imputados na denúncia e, in casu, o apelante somente confessou a prática do delito para impor sua tese de homicídio privilegiado, atribuindo à vítima comportamento violento anterior que ensejou a prática do delito, revelando clara intenção de se esquivar da imputação penal ou, ao menos, fazer prevalecer a eventual causa diminuição da pena.
6. Acolhida a tese do homicídio qualificado por motivo fútil, prevista no artigo 121, § 2º, II do CPB, torna-se inviável a compatibilização da mencionada qualificadora, de ordem subjetiva, com a causa de diminuição da pena, referente à violenta emoção, porquanto igualmente de natureza subjetiva.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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