TJAM 0013312-70.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA – INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS REJEITADOS.
1. No que tange à questão de ordem pública suscitada por meio dos presentes declaratórios, a embargada optou, por meio das contrarrazões, em continuar na presente demanda, assumindo o risco de não ser beneficiada por eventual decisão a ser proferida na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Estado. Por isso, a referida questão encontra-se superada.
2. Quanto às omissões apontadas, verifica-se que os respectivos argumentos não procedem, vez que o Plenário desta Corte adotou uma das teses debatidas na demanda, expondo os fundamentos da decisão, o que demonstra o intuito do embargante de rediscutir a matéria, bem como de inovar em sede recursal.
3. Portanto, não se verificam os vícios suscitados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA – INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS REJEITADOS.
1. No que tange à questão de ordem pública suscitada por meio dos presentes declaratórios, a embargada optou, por meio das contrarrazões, em continuar na presente demanda, assumindo o risco de não ser beneficiada por eventual decisão a ser proferida na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Estado. Por isso, a referida questão encontra-se superada.
2. Quanto às omissões apontadas, verifica-se que os respectivos argumentos não procedem, vez que o Plenário desta Corte adotou uma das teses debatidas na demanda, expondo os fundamentos da decisão, o que demonstra o intuito do embargante de rediscutir a matéria, bem como de inovar em sede recursal.
3. Portanto, não se verificam os vícios suscitados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
02/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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