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Jurisprudência


TJAM 0013318-77.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESES JÁ AFASTADAS PELO ACÓRDÃO VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III – O acórdão embargado tratou de forma ampla e fundamentada a questão principal para a solução da causa, de modo que o inconformismo do Embargante se mostra reiterativo e visa somente à reforma de decisão proferida por esta Corte. IV - É desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos suscitados pelas partes, ou análise de todas as questões suscitadas, não pode tachar de contraditório ou obscuro o julgado que não adotou a mesma linha de raciocínio imposta pelo Embargante. Basta que no acórdão conste a apreciação das questões relevantes para a solução da lide, o que já caracteriza o necessário prequestionamento para a interposição de recurso cabível. V – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 05/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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