TJAM 0013320-47.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE QUE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
I - Percebo que em nada se afastou da aplicabilidade escorreita prevista no artigo 59 do Código Penal, tendo o Juiz presidente sopesado todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, ora apelante, não se afastando em muito da pena base prevista para o ilícito de homicídio qualificado;
II - Seguindo a exposição dos motivos em que se baseou o Juiz ao fazer a dosimetria da pena do apelante, percebe-se que a fundamentação apresentada se encontra suficiente para embasar o decreto condenatório, não merecendo qualquer reprimenda;
III - Têm-se ainda que ao Juiz presidente do feito compete a discricionariedade da aplicação da reprimenda em maior ou menor grau, não sendo necessária, por força de lei, qualquer alusão aritmética quando sopesar as circunstâncias desfavoráveis ao afastar a pena base do mínimo legal, sendo somente passível de reforma quando tiver o magistrado exarcebado em muito a valoração negativa à cada circunstância desfavorável;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE QUE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
I - Percebo que em nada se afastou da aplicabilidade escorreita prevista no artigo 59 do Código Penal, tendo o Juiz presidente sopesado todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, ora apelante, não se afastando em muito da pena base prevista para o ilícito de homicídio qualificado;
II - Seguindo a exposição dos motivos em que se baseou o Juiz ao fazer a dosimetria da pena do apelante, percebe-se que a fundamentação apresentada se encontra suficiente para embasar o decreto condenatório, não merecendo qualquer reprimenda;
III - Têm-se ainda que ao Juiz presidente do feito compete a discricionariedade da aplicação da reprimenda em maior ou menor grau, não sendo necessária, por força de lei, qualquer alusão aritmética quando sopesar as circunstâncias desfavoráveis ao afastar a pena base do mínimo legal, sendo somente passível de reforma quando tiver o magistrado exarcebado em muito a valoração negativa à cada circunstância desfavorável;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
Mostrar discussão