TJAM 0013332-61.2014.8.04.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL EMPREGADO E POR DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRARIO AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Incabível, a inconformidade alegada de DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, tendo em vista que os julgadores acolheram as qualificadoras de meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima, com arrimo no que diz os Autos.
II. Não pode Tribunal reformar a Sentença do Juiz, a quo, in casu, sob pena de afronta ao Princípio da Soberania dos Veredictos, disposto no Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
III. A Sentença condenatória, adequadamente fundamentada, sem excessos ou divagações, foi prolatada dentro da legalidade, evidenciando que a Decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, restando atendidas as causas judiciais à luz do Art. 59, do Código Penal Brasileiro.
IV. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL EMPREGADO E POR DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRARIO AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Incabível, a inconformidade alegada de DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, tendo em vista que os julgadores acolheram as qualificadoras de meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima, com arrimo no que diz os Autos.
II. Não pode Tribunal reformar a Sentença do Juiz, a quo, in casu, sob pena de afronta ao Princípio da Soberania dos Veredictos, disposto no Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
III. A Sentença condenatória, adequadamente fundamentada, sem excessos ou divagações, foi prolatada dentro da legalidade, evidenciando que a Decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, restando atendidas as causas judiciais à luz do Art. 59, do Código Penal Brasileiro.
IV. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Urucurituba
Comarca
:
Urucurituba
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