TJAM 0013335-16.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
2. In casu, o acórdão embargado expôs, com clareza, as razões que fundamentaram a decisão que manteve a condenação do embargante, reformando, de outro, o capítulo atinente à dosimetria da pena, inexistindo qualquer contradição ou omissão no julgado.
3. Como é cediço, na técnica de dosimetria da pena determina-se que, após fixar à pena-base, o juiz atentará para a presença das circunstâncias atenuantes ou agravantes e, por fim, das causas de diminuição e aumento de pena, ex vi do artigo 68 do Código Penal Brasileiro. Por tudo isso, considerando a pena-base no patamar de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses, a partir deste quantum devem ser calculadas as eventuais reduções ou acréscimos decorrentes do reconhecimento, respectivamente, das circunstâncias atenuantes e agravantes, e não sobre o montante da pena definitiva, como pretendeu o embargante em seu recurso.
4. Não se trata, portanto, de reformatio in pejus, como pretende fazer crer o embargante, mas de uma decisão tomada a partir da análise global da dosimetria da pena, de onde chega-se, com facilidade, à conclusão de que a reforma da pena efetuada por esta Egrégia Câmara em nada agravou a situação do réu, não havendo que se cogitar em prejuízo ao recorrente.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
2. In casu, o acórdão embargado expôs, com clareza, as razões que fundamentaram a decisão que manteve a condenação do embargante, reformando, de outro, o capítulo atinente à dosimetria da pena, inexistindo qualquer contradição ou omissão no julgado.
3. Como é cediço, na técnica de dosimetria da pena determina-se que, após fixar à pena-base, o juiz atentará para a presença das circunstâncias atenuantes ou agravantes e, por fim, das causas de diminuição e aumento de pena, ex vi do artigo 68 do Código Penal Brasileiro. Por tudo isso, considerando a pena-base no patamar de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses, a partir deste quantum devem ser calculadas as eventuais reduções ou acréscimos decorrentes do reconhecimento, respectivamente, das circunstâncias atenuantes e agravantes, e não sobre o montante da pena definitiva, como pretendeu o embargante em seu recurso.
4. Não se trata, portanto, de reformatio in pejus, como pretende fazer crer o embargante, mas de uma decisão tomada a partir da análise global da dosimetria da pena, de onde chega-se, com facilidade, à conclusão de que a reforma da pena efetuada por esta Egrégia Câmara em nada agravou a situação do réu, não havendo que se cogitar em prejuízo ao recorrente.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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