TJAM 0013352-52.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE E PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Consoante entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, admissível se mostra a comprovação posterior da tempestividade recursal em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem.
2.Tendo a Embargante tomado conhecimento da decisão de fls.208/209 em 19.06.2008, a interposição do Agravo Retido um dia após o prazo fatal (01.07.2008) em virtude de feriado local instituído pela Lei Municipal 338/2005 de Parintins/AM torna o reclamo tempestivo.
3.Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC/1973, por ausência da suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados(AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016).
4.Quanto ao mais, no que atine ao mérito da apelação cível, inexiste na decisão colegiada de fls.09/14 qualquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, isso porque não se pode ignorar a existência de norma legal expressa, de natureza cogente, que dispõe sobre o procedimento necessário à habilitação em caso de morte da parte no curso do processo, que deve obrigatoriamente ser seguida, posto o seu caráter imperativo, de modo a oportunizar ao cônjuge sobrevivente e seus herdeiros ou sucessores virem a juízo em substituição processual.
5.Embargos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE E PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Consoante entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, admissível se mostra a comprovação posterior da tempestividade recursal em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem.
2.Tendo a Embargante tomado conhecimento da decisão de fls.208/209 em 19.06.2008, a interposição do Agravo Retido um dia após o prazo fatal (01.07.2008) em virtude de feriado local instituído pela Lei Municipal 338/2005 de Parintins/AM torna o reclamo tempestivo.
3.Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC/1973, por ausência da suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados(AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016).
4.Quanto ao mais, no que atine ao mérito da apelação cível, inexiste na decisão colegiada de fls.09/14 qualquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, isso porque não se pode ignorar a existência de norma legal expressa, de natureza cogente, que dispõe sobre o procedimento necessário à habilitação em caso de morte da parte no curso do processo, que deve obrigatoriamente ser seguida, posto o seu caráter imperativo, de modo a oportunizar ao cônjuge sobrevivente e seus herdeiros ou sucessores virem a juízo em substituição processual.
5.Embargos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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