TJAM 0013385-42.2014.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. VALORES DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. É dever do Estado prestar assistência jurídica intergral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. A densidade normativa exigida foi conferida pela LC 80/94, a qual dispôs sobre as normas gerais para a organização das Defensorias Públicas Estaduais, Distrital e da União. Especificamente em relação ao Estado do Amazonas, editou-se a LC Estadual 01/90.
2. Excepcionalmente, na hipótese de impossibilidade da Defensoria Pública prestar o serviço de assistência jurídica no local demandado, o advogado particular poderá ser nomeado pelo juízo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, recaindo sobre o Estado o dever de arcar com os honorários advocatícios fixados pelo Juiz. Esta é a normatização do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
3. In casu, é fato notório a escassez de Defensores Públicos no interior do Estado do Amazonas, sendo plenamente justificável a nomeação de Defensor Dativo para patrocinar a causa.
4. Não há que se falar em excesso de gravame aos cofres públicos por causa de estipulação de honorários advocatícios em valor mínimo constante de tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
5. Apelação criminal do Estado do Amazonas conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. VALORES DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. É dever do Estado prestar assistência jurídica intergral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. A densidade normativa exigida foi conferida pela LC 80/94, a qual dispôs sobre as normas gerais para a organização das Defensorias Públicas Estaduais, Distrital e da União. Especificamente em relação ao Estado do Amazonas, editou-se a LC Estadual 01/90.
2. Excepcionalmente, na hipótese de impossibilidade da Defensoria Pública prestar o serviço de assistência jurídica no local demandado, o advogado particular poderá ser nomeado pelo juízo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, recaindo sobre o Estado o dever de arcar com os honorários advocatícios fixados pelo Juiz. Esta é a normatização do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
3. In casu, é fato notório a escassez de Defensores Públicos no interior do Estado do Amazonas, sendo plenamente justificável a nomeação de Defensor Dativo para patrocinar a causa.
4. Não há que se falar em excesso de gravame aos cofres públicos por causa de estipulação de honorários advocatícios em valor mínimo constante de tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
5. Apelação criminal do Estado do Amazonas conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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