TJAM 0013389-79.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 12, CDC. OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO QUANTO À DISPOSIÇÃO SOBRE O CUSTO ECONÔMICO DO PROCESSO. RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO MANUTENIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM O FITO DE INTEGRAR A DECISÃO RECORRIDA.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – A responsabilidade civil da empresa embargante, fornecedora do serviço de transporte coletivo no mercado de consumo, é regida pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A recorrida, vítima do evento danoso, encontra-se na condição de consumidora por equiparação, a teor do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de não ter firmado nenhum contrato, nem utilizado o serviço fornecido pela embargante, sofreu danos decorrentes do serviço prestado pela recorrente. Erro material sanado.
III - Infere-se, ademais, que a não manifestação sobre os dispositivos legais é inábil a configurar a omissão insculpida no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, vale repisar que, no caso em exame, os pedidos e questões postos para análise foram devidamente conhecidos no apelo, sendo descabida, por consequência, a omissão ora suscitada.
IV – No que tange à omissão pertinente à divisão dos encargos sucumbenciais, não considero a aplicação, ao caso em exame, da regra inserta no artigo 21, § único, do Código de Processo Civil. Apesar da procedência de apenas 1 (um) dos 4 (quatro) pleitos, inexistiu sucumbência mínima da requerida, porquanto o pedido julgado procedente foi o proveniente da indenização por danos morais, revelador de um vultoso proveito econômico em favor da autora.
V – Embargos de Declaração conhecidos com o fito de: (i) negar provimento quanto à alegação de omissão relativa à manifestação sobre os dispositivos legais apontados como violados; (ii) dar provimento no que tange ao erro material e à omissão atinente à divisão do custo financeiro do processo, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 12, CDC. OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO QUANTO À DISPOSIÇÃO SOBRE O CUSTO ECONÔMICO DO PROCESSO. RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO MANUTENIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM O FITO DE INTEGRAR A DECISÃO RECORRIDA.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – A responsabilidade civil da empresa embargante, fornecedora do serviço de transporte coletivo no mercado de consumo, é regida pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A recorrida, vítima do evento danoso, encontra-se na condição de consumidora por equiparação, a teor do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de não ter firmado nenhum contrato, nem utilizado o serviço fornecido pela embargante, sofreu danos decorrentes do serviço prestado pela recorrente. Erro material sanado.
III - Infere-se, ademais, que a não manifestação sobre os dispositivos legais é inábil a configurar a omissão insculpida no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, vale repisar que, no caso em exame, os pedidos e questões postos para análise foram devidamente conhecidos no apelo, sendo descabida, por consequência, a omissão ora suscitada.
IV – No que tange à omissão pertinente à divisão dos encargos sucumbenciais, não considero a aplicação, ao caso em exame, da regra inserta no artigo 21, § único, do Código de Processo Civil. Apesar da procedência de apenas 1 (um) dos 4 (quatro) pleitos, inexistiu sucumbência mínima da requerida, porquanto o pedido julgado procedente foi o proveniente da indenização por danos morais, revelador de um vultoso proveito econômico em favor da autora.
V – Embargos de Declaração conhecidos com o fito de: (i) negar provimento quanto à alegação de omissão relativa à manifestação sobre os dispositivos legais apontados como violados; (ii) dar provimento no que tange ao erro material e à omissão atinente à divisão do custo financeiro do processo, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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